CONTRATOS DE START-UPS E NOVAS EMPRESAS


Frente ao sucesso e a facilidade trazidos à tona pelo uso das redes de internet, surgiram também, empresas jovens, com modelo de negócio inovador, repetível e escalável em um cenário de incertezas. Essas empresas são as Startups determinadas a crescer cada vez mais, com capacidade de entregar o mesmo produto em escala ilimitada, com baixa necessidade orçamentária e grandes lucros.


Entretanto, ao falarmos em Startups e Novas Empresas, surgem diversas dúvidas referentes aos tipos de contrato passíveis de realização, quais os mais utilizados e adequados a cada tipo de negócio.


Assim, destaca-se que para que se possa criar uma Nova Empresa ou uma Startup, é necessário que estas sejam criadas por Contrato Social ou Estatuto Social, os dois documentos possuem a mesma finalidade, o que os diferencia é que cada um se destinada a regulamentar um tipo de pessoa jurídica. Enquanto o Contrato Social regulamenta Sociedade Limitada, o Estatuto Social regulamenta Sociedade Anônima. Ambos são necessários para regularizar formalmente, todas as características das empresas.


Ainda, ao falarmos em contratos paras Startups e Novas Empresas, temos o Contrato de Vesting, bastante usado em Startups, visa uma possível participação societária na empresa de forma progressiva, ou seja, indica uma progressiva aquisição de direitos sobre o seu negócio de acordo com o tempo de permanência de cada sócio na empresa ou com cumprimento de metas preestabelecidas. 


Temos ainda, o contrato de Mútuo Conversível, por meio do qual, se realiza a captação de recursos   financeiros para a startup através dos investidores-anjo. O Contrato de Tecnologia, que possui o intuito de garantir proteção à propriedade intelectual, resguardar as operações da empresa e as informações. E ainda, o Memorandum Of Understanding (MOU), que é aquele firmado entre duas ou mais partes, com objetivo de alinhar os direitos e deveres de cada uma, esclarecer dúvidas e evitar conflitos desnecessários, na grande maioria das vezes, é usado como um acordo pré-estabelecido, com intuito de posteriormente criar um documento mais formal e elaborado, como o contrato social.


Por fim, esclarecemos que iniciar ou investir em um negócio é algo bastante interessante e pode ser extremamente lucrativo, mas devem sempre ser observados os riscos, e realizados todos os atos e documentos a fim de garantir o efetivo cumprimento do acordado e garantir segurança ao investidor ou criador, desse modo, sempre procure seu advogado de confiança, no intuito de que o profissional possa lhe esclarecer as dúvidas e trilhar o caminho mais seguro.


Grazielle Doyll da Silva

Advogada OAB SC 55337



REABILITAÇÃO DO FALIDO ¨FRESH START E O PL 690/2021¨


Falência eis um assunto que nenhum empresário deseja abordar. Certa vez ouvi alguém dizer, não lembro quem, ¨nunca vi ninguém quebrar que não fosse por orgulho¨, o locutor dizia algo a respeito de que empresários e sociedades empresárias quebram por orgulho. 


Orgulho em admitir que precisam de ajuda para o êxito de algum empreendimento e dispensam opiniões de especialistas, orgulho em reconhecer que determinado projeto pode não ser tão brilhante quanto se esperava e adequá-lo à realidade, orgulho em pedir ajuda, em procurar uma solução enquanto há tempo para manter a saúde financeira do negócio, ou seja, o locutor afirmava, em suma, que orgulho faz com que empresários protelem decisões que podem ser decisivas para salvar o negócio.


Pois bem, existem soluções para os momentos de crise, uma delas é a recuperação extra e judicial, mas muitas empresas e empresários, sequer, conhecem essa possibilidade, é aí que reside a importância de consultoria jurídica empresarial, que além das soluções mencionadas, pode dar à empresa inúmeras outras soluções jurídicas, caso a caso. Em outro artigo tratarei somente sobre recuperação extra e judicial.


Bom, quando a tomada de decisão é tardia e a situação apresentada é irreversível a falência é um horizonte próximo. A pergunta mais comum nessas horas é: Não poderei mais empreender?


Nos termos da Lei nº 11.101/2005, as obrigações do falido serão extintas ao término do processo de falência somente se ocorrer o pagamento integral dos créditos ou mediante o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários. Caso tais hipóteses não ocorram, as obrigações serão extintas apenas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do processo de falência, se o falido não tenha sido condenado por prática de crime falimentar, ou de 10 (dez) anos, em caso de condenação por crime previsto pela lei falimentar.


No entanto, já temos jurisprudência no sentido de que é possível admitir que o início do prazo de reabilitação do falido possa ter início a partir da data da decisão judicial que determinou o “arquivamento” da investigação da prática de crime falimentar.


A tese possui como fonte o Direito Comparado, o fresh start do Direito Norte-Americano, cuja ideia é permitir que o devedor retome suas atividades no mercado após os trâmites falimentares prescritos, a fim de mitigar a punição inerente ao processo de falência para que o empresário aprenda com a crise, isto porque o empresário, ao assumir riscos, possui, também, sua função social, gerando renda e fomentando o desenvolvimento, outro ponto importante é que, se o empresário obtinha do ato de empreender sua única fonte de renda, o impedimento ao retorno de suas atividades é uma violação a dignidade da pessoa humana, desta forma, pode sim o empresário falido retornar as atividades empresariais, após o processo de falência.


A questão gera discussão, porque tal entendimento vai de encontro com o que estabelece a Lei 11.101/2005, porém, o projeto de Lei 690/2021, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, que tramita na câmara de deputados, propõe, justamente, a alteração da lei para acolhimento da tese – fundamentação dada pelo magistrado no julgado mencionado.

 

Julgado citado: 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência TJ/SP 0042511-48.2016.8.26.0100.



O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NOS CONTRATOS B2B

 

O negócio jurídico processual, implementado pelo artigo 190 do CPC/15[1], é uma excelente ferramenta para criar meios de encurtar, conferir celeridade e, até mesmo, efetividade aos acordos. Consabido que o negócio jurídico processual pode ser celebrado tanto na fase contratual como quando questão já está judicializada.


Em minha monografia do curso do direito defendi a desjudicialização da prova testemunhal sob a perspectiva da razoável duração do processo[2], situação em que as partes, para conferir maior celeridade à colheita do referido tipo de prova, que depende de disponibilidade de pauta de audiência, o que resulta em ainda mais morosidade processual, celebram um acordo para realizar a colheita da prova em um local determinado, ou no escritório de um dos advogados das partes, através de gravação audiovisual, os questionamentos do juízo são predeterminados  e nada impede que, em havendo necessidade, o juiz intime a testemunha para ser ouvida pessoalmente.

 

Ocorre que, nem sempre é do interesse de ambas as partes que o processo tramite com celeridade, razão pela qual é importante estabelecer tais acordos na fase contratual.

 

Outros acordos processuais podem ser celebrados na fase contratual para conferir maior celeridade a resolução de conflitos que possam vir a surgir, tais como de obrigatoriedade de tentativa prévia de conciliação: é interessante colocar um primeira tentativa entre as partes, não havendo consenso se recorre a câmara de conciliação mais próxima, se ainda assim não houver acordo  recorre-se ao judiciário, é uma alternativa à cláusula de arbitragem que pode gerar bons resultados, no ponto podemos acrescentar a admissibilidade da citação por e-mail, já estabelecendo o e-mail que será usado, e, até mesmo, a renúncia ao direito de recorrer, a fim de limitar a demanda a primeira instância.

 

Alguns advogados são reticentes quanto ao uso de tais cláusulas, por entenderem que ¨elas podem ser declaradas nulas pelo juízo¨ , isso, de fato, pode acontecer, mas é necessário motivação para afastar o pacta sunt servanda, nas relações de consumo é mais fácil encontrar a motivação que reside justamente na hipossuficiência do consumidor, tanto técnica quanto financeira, mas nos negócios B2B, de empresa para empresa, há maior paridade de forças e o negócio jurídico processual, pré-estabelecido no contrato, é uma ferramenta que pode encurtar a resolução de eventual conflito.

 

Ademais, não é segredo que a desjudicialização é terceira onda novatória da justiça[3], bem como, nós advogados sabemos que os clientes não estão interessados em estar na presença do Estado Juiz, o interesse é na solução rápida e efetiva dos problemas, por isto as adequações do procedimento possibilitadas pelo CPC devem ser mais e melhor exploradas.

 

 



[1] Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 

[2] Monografia Stephannie Roses Silveira A POSSIBILIDADE DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO SOB A PERSPECTIVA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.pdf

[3] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.